Supremo Tribunal de Justiça «Nos termos dos n.os 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.» Supremo Tribunal de Justiça «Nos termos dos n.os 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2024 – Diário da República n.º 24/2024, Série I de 2024-02-02
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